As despesas médicas decorrentes de cirurgia para redução de estômago devem ser pagas pelo Plano de Saúde. Esta foi a decisão unânime da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na apelação interposta por Beatriz Corbetta Reis contra a Unimed de Tubarão, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível daquela comarca.
Em 1º Grau, Beatriz requereu autorização para a realização da cirurgia, negada pela cooperativa médica. A sentença julgou seu pleito improcedente. Na apelação ao TJ, a autora alegou ter se submetido ao procedimento em 24 de abril de 2004, com todas as despesas pagas por seus pais.
Argumentou que a cirurgia foi requisitada por seu médico, que constatou obesidade mórbida, com risco de morte. O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o contrato foi assinado com a Unimed em data anterior à Lei nº 9656/1998, sem a demonstração de possibilidade de migração para outro plano.
Assim, a prestação de serviços médico-hospitalares decorrentes dele devem ser submetidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, como não há cláusula de exclusão da cirurgia bariátrica no contrato, eventual dúvida na interpretação deve ser resolvida em favor do beneficiário do plano de saúde.
A Unimed ajuizou embargo de declaração, não provido. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (AC nº 2007.019806-9)
Fonte: TJ-SC