domingo, 28 de março de 2010

Indústria terá que dar destino a pneus sem utilidade

By Unknown   Posted at  15:58   NOTÍCIAS

Em 2009 foram fabricados 53,8 milhões e importados 21,8 milhões de pneus novos

Os fabricantes e importadores de pneus terão que dar destinação aos pneus sem utilidade a partir do próximo dia 31, segundo informações do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Instrução Normativa nº 01 do Ibama foi publicada na quinta-feira, dia 18, no Diário Oficial da União, com a finalidade de instituir os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução Conama nº 416/2009, sobre a coleta e destinação final de pneus inservíveis.
A partir do dia 31, as empresas importadoras e fabricantes de pneus novos com peso unitário superior a dois quilos terão 30 dias para comprovar, por meio de relatórios específicos no site do Ibama, a destinação adequada de pneus inservíveis. Os relatórios deverão ser preenchidos trimestralmente.
De acordo com a Instrução Normativa, os casos de importação como, por exemplo, admissão temporária, retorno de mercadorias e exportação temporária, são dispensados da obrigatoriedade. Importações realizadas por pessoa física onde o total importado seja igual ou inferior a quatro unidades por ano de pneus novos, e o peso de cada pneu não ultrapasse 40 quilos, também são dispensados da regulamentação.
O objetivo da medida é dar uma destinação adequada aos pneus inservíveis e evitar que eles sejam jogados em rios e lagos, provocando assoreamento, ou que, abandonados, sirvam de abrigo para vetores de doenças, como a dengue. Somente no ano de 2009 foram fabricados 53,8 milhões e importados 21,8 milhões de pneus novos.

Fonte: Zero Hora

Tire suas dúvidas sobre as novas regras sobre consórcios

By Unknown   Posted at  15:47  

O consórcio é uma forma muito utilizada de compra de bens de grande valor. Uma espécie de poupança programada, o consórcio reune um número determindado de pessoas interessadas em poupar em conjunto. Porém, muitos problemas são gerados pelo não entendimento das regras e dos direitos do consumidor nesta área e, com a nova lei de consórcios - Lei 11.795/08, ficam também muitas dúvidas sobre o que muda e o que permanece o mesmo.

Em entrevista, a promotora Adriana Borghi F. Monteiro, Coordenadora de Área do Consumidor, esclarece estas e outras questões sobre consórcios.

Portal do Consumidor: Quais os primeiros cuidados que se deve tomar antes de entrar em algum consórcio?

Adriana Borghi: Os cuidados que devem ser tomados são os mesmos que o consumidor deve ter antes de assinar qualquer contrato como: análise da proposta; verificação da concordância entre a oferta e o contrato a ser celebrado; verificação da regularização do sistema de consórcio junto ao Banco Central do Brasil; análise das cláusulas contratuais com vistas à verificação da necessária clareza e transparência das obrigações; identificação das partes, já que, perfazendo típica relação de consumo, devem estar atreladas ao que dispõe o CDC.

Portal do Consumidor: A administradora pode cobrar a primeira mensalidade no ato do fechamento do contrato? E pode alterar a taxa de administração durante o comércio?

Adriana Borghi:Quanto à cobrança da primeira mensalidade, penso que se deve aplicar o disposto no artigo 10, § 4, cc. artigo 16, ambos da Lei 11.795/08 que dispõem respectivamente que o contrato se aperfeiçoa na data da constituição do grupo, que se dá com a realização da primeira assembléia. Quanto à alteração da taxa de administração durante o contrato, não é possível, pois se trataria de modificação unilateral do contrato após sua celebração, perfazendo cláusula abusiva, na forma do que dispõe o artigo 52, XIII, do CDC, além de permitir variação indireta do preço de forma unilateral, também vedada pelo CDC, em seu artigo 51, X.

Portal do Consumidor: O pagamento do fundo de reserva é obrigatório? Para que ele serve?

Adriana Borghi: O fundo de reserva vem disposto no artigo 27, § 2º, da Lei em comento, que usa a expressão "se estabelecido no grupo de consórcio", o que permite concluir por sua obrigatoriedade apenas se for efetivamente estabelecido, não sendo obrigatório de forma geral. O fundo de reserva serve como garantia de restituição de consorciado excluído.

Portal do Consumidor: O pagamento das parcelas pode ser antecipado? Neste caso quais as implicações?

Adriana Borghi:Pelo artigo 27 da Lei em voga o consorciado obriga-se ao pagamento das prestações correspondentes à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Há possibilidade de antecipação do pagamento das parcelas, que deverá ser computada ao fundo comum.

Portal do Consumidor: E no caso de atraso no pagamento das parcelas? Quais taxas podem ser cobradas? E pode haver negociação quanto ao valor das parcelas?

Adriana Borghi:O artigo 28 da Lei dispõe sobre juros moratórios e multa que devem estar previstos no contrato de participação, destinando-se ao grupo e à administradora. Penso que pode haver negociação para quitação dos débitos, que reverterá ao grupo.

Portal do Consumidor: Em caso de desistência, como proceder?

Adriana Borghi: Em caso de desistência deve-se obervar que não é mais necessário esperar que todos os demais cotistas sejam contemplados para o recebimento da quantia devida. Havendo sorteio, serão dois contemplados: o grupo ainda ativo e o grupo dos excluídos.

Portal do Consumidor: O que muda com a nova Lei? Ela abrange aos que já estão consorciados ou apenas os novos cotistas?

Adriana Borghi: A nova Lei permite a quitação de financiamento com o crédito recebido; a contemplação do consorciado excluído através de formação de grupo extra, sem que haja necessidade de aguardar a contemplação de todo o grupo, e seu alcance se dá para novos consórcios.

Portal do Consumidor: No caso da inclusão dos serviços, o que acontece caso o participante queira desistir do serviço antes contratado, pode haver a troca?

Adriana Borghi: O grupo de consórcio define-se por prazo de duração e cotas, previamente determinados para aquisição de bens e serviços, sendo que o objetivo de mais de um produto ou serviço pressupõe diferentes participação por adesão em diferentes grupos.

Portal do Consumidor: A administradora pode transferir o consorciado para outro grupo sem sua prévia autorização?

Adriana Borghi: Os direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio poderão ser transferidos a terceiros, com prévia autorização da administradora.

Portal do Consumidor: Pode-se entrar no mesmo consórcio objetivando mais de um serviço?

Adriana Borghi: Em seu parágrafo único, o artigo 3º da Circular 3.432 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, diz que o grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas em seus incisos I a III, o que equivale a dizer que o grupo somente poderá ter como objeto um daqueles listados produtos ou serviços (dependendo do seviço que for objeto do contrato de participação daquele determinado grupo).

Portal do Consumidor: Em caso de fraude, como o consumidor deve proceder?

Adriana Borghi: Havendo fraude, o consumidor deve encaminhar notícia ao Banco Central para providências na esfera administrativa e exigir seus direitos em juízo, para que sejam reconhecidas as responsabilidades civil e criminal da administradora e de seus representantes.

Fonte – Portal do consumidor

Deputados querem aumento de ganho real equivalente a 100% da variação do PIB; Planalto tenta acordo para evitar desgaste de um possível veto do presidente

By Unknown   Posted at  15:41   NOTÍCIAS

Brasília - Com medo de a Câmara aprovar um reajuste maior para os aposentados, o governo decidiu não votar nenhuma medida provisória na próxima semana. A intenção é ganhar tempo para fechar um acordo factível e não forçar o presidente Lula a vetar a proposta, uma ação impopular em ano eleitoral.

Por isso, o governo já estuda a possibilidade de aprovar uma mudança no texto original enviado ao Congresso: em vez de o reajuste ser a inflação mais aumento real de 50% da variação do PIB, aumentar esse porcentual para 80% do PIB de 2008.

Grande parte dos deputados da própria base aliada ao governo e partidos da oposição, porém, quer aprovar uma emenda com ganho real equivalente a 100% da variação do PIB. Além disso, os parlamentares querem o aumento retroativo.

A pouco mais de seis meses da eleição, as chances de a emenda passar são grandes. Com a justificativa de que o rombo para a Previdência seria muito grande, o presidente Lula vetaria o texto.

“A nossa preocupação é a de não deixar o eleitoralismo tomar conta. Podemos analisar o que é reivindicação justa. O que não concordamos é que seja dado o mesmo reajuste do salário mínimo aos aposentados. Mas, o que a base quer, é um reajuste maior do que o dado pela MP. Nós temos tempo para ouvir. Vamos conversar com o governo na semana que vem e chegar a uma proposta”, disse o líder do governo na Câmara e relator da medida provisória, Cândido Vaccareza (PT-SP).

O chamado bloquinho, que reúne o PSB, o PCdoB, o PMN e o PRB, insiste em votar a emenda que prevê o reajuste maior, de 100%. Assessores técnicos do bloquinho fizeram um estudo sobre o impacto do reajuste nas contas públicas e consideraram ser viável a proposta. De acordo com o estudo, o custo para que o aumento real do valor das aposentadorias seja igual ao crescimento do PIB é de R$ 1,8 bilhão. “É uma posição moderada”, afirmou o deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), autor da emenda prevendo a correção das aposentadorias pela inflação mais 100% da variação do PIB.

A análise técnica mostra ainda que, caso seja aplicado o mesmo índice de reajuste concedido ao salário mínimo, de 8,9%, o que o governo não aceita, o impacto seria de R$ 2,4 bilhões. Durante as discussões sobre o reajuste das aposentadorias, foi considerado R$ 720 milhões para cada ponto porcentual de aumento concedido.

Rombo nas contas

Déficit sobe em fevereiro

Folhapress

Brasília - O déficit da Previdência voltou a crescer em fevereiro. No mês passado, as contas fecharam no vermelho em R$ 3,8 bilhões, alta de 40% ante fevereiro de 2009. O secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer, diz que o crescimento do rombo decorre principalmente do aumento real do salário mínimo e de aposentadorias acima do piso, o que representou gasto extra de R$ 1,5 bilhão. Também contribuiu o crescimento vegetativo da folha do INSS. O aumento das despesas não foi maior porque no mês passado, assim como em janeiro, houve o adiamento do pagamento de sentenças judiciais. Esse fator também justifica a queda de 20% do déficit no primeiro bimestre, ante igual período de 2009. Neste ano, o déficit acumulado já soma R$ 7,5 bilhões.

Fonte: Agências

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

By Unknown   Posted at  15:33  

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.
Fique calmo, não é bem assim que funciona!
Nós, vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.
Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.
Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:
Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.
Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência. (Clique aqui para ler a Lei)
Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Fonte – site endividado.com

Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?

By Unknown   Posted at  15:30   CONSUMIDOR

Primeiro, você deve pedir no seu banco a microfilmagem e o histórico do cheque, para tentar verificar para quem este cheque foi passado e na conta de quem foi depositado.
Se conseguir descobrir na conta de quem foi depositado, entre em contato com o banco desta pessoa e tente descobrir um telefone de contato ou endereço.
Porém, se mesmo assim não conseguir encontrar a pessoa, a solução é pegar a microfilmagem e o histórico do cheque e procurar um advogado.
O advogado deverá entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento (depósito judicial do valor do cheque, acrescido de juros de 1% e correção monetária a contar da data de vencimento do cheque) contra o credor do cheque.
Nesta ação é informado ao juiz que o credor do cheque está em local incerto e desconhecido e que, desta forma, deve ser citado por edital (publicação em jornal ou periódico de grande circulação local).
Também deve ser pedida antecipação de tutela para que o juiz determine a imediata exclusão dos cadastros restritivos existentes em seu nome por causa daquele cheque (SERASA, SPC, CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central, etc).
Após 30 dias da publicação do edital de citação do credor no jornal ou outro periódico, o credor é tido como citado em relação à ação e não havendo manifestação a dívida estará quitada.
fonte: Site www.endividado.com.br

Clínica e dentista indenizam por erro

By Unknown   Posted at  15:21   TJMG

O que deveria ser um procedimento de enxerto de gengiva tornou-se uma lesão no nervo da face e acarretou parestesia (perda sensorial) em E.M.S.D. Por causa do grave erro médico, desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deram parcial provimento ao recurso movido pela paciente E.M.S.D, aumentando a indenização de danos morais de R$ 6, para R$ 10 mil, valor que deve ser pago, em conjunto, pelo dentista Marcus Ricardo Jori e a clínica Saúde Med Odontológica Ltda.
A cirurgia ocorreu no dia 20 de dezembro de 2004. Quatro dias depois, a paciente voltou ao consultório médico com dores - sintomas da lesão - e reação alérgica, causada pelo curativo utilizado. Segundo a paciente, ela teria informado ao médico sobre sua alergia. Diante desse quadro, afirma que o médico disse nada poder fazer. Por causa da rejeição ao enxerto, E.M.S.D foi submetida a nova cirurgia. Assim, requereu indenização em 1.000 salários mínimos, pagamento da nova cirurgia e gastos relativos a medicamentos e pós-operatório.
Os acusados alegaram que a paciente informou se alérgica apenas à medicação AAS e disseram que a segunda cirurgia foi agendada com a finalidade de aumentar a altura gengival, motivo diverso da primeira cirurgia. Sustentaram, ainda, que não houve imprudência, imperícia ou negligência e que os sintomas apresentados são oriundos do pós-operatório.
De acordo com o relator, desembargador Luciano Pinto, o dentista, quando da realização da cirurgia, não tinha especialização em periodontia e, pela perícia técnica, ficou comprovado o erro técnico. “Ora, embora a especialização não seja exigida pela CRO, entendo que toda cautela é necessária quando se trata de questão de saúde, principalmente o aprimoramento de técnicas”, lembra o relator.
O relator comenta que a responsabilidade da clínica decorre do fato de ela responder pelos atos dos profissionais que nela atuam, quando praticados no exercício de suas funções, caso do dentista.
O relator considerou módico o valor determinado em 1ª Instância (R$ 6 mil), pois o dano físico implica problemas com a personalidade, já que se trata de danos no aparelho bucal, “por onde a comunicação humana se expressa” e, tratando-se de dois réus, há suficiência de recursos financeiros.
Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira.
O acórdão foi publicado em 16 de março de 2010.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG

Em decisão pontual, STJ considera abusiva diferença de preço para cartão

By Unknown   Posted at  15:20   STJ

Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.

Fonte: STJ

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