É muito comum se pensar em pedir uma indenização por algum dano moral que se julga ter sofrido. Mas, nem sempre aquilo que se considera um dano moral é reconhecido como tal pela Justiça. Mas afinal, o que a Justiça considera como fato causador de dano moral?
A Constituição da República considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para esses elementos é prevista a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Também é possível haver dano moral quando está presente a noção de dor e sofrimento psíquico.
Assim, se uma concessionária de telefonia interrompe o serviço prestado, por si só isso não caracteriza o dano moral. Se alguém bate em teu carro e você tem que deixá-lo na oficina e tem que andar a pé ou de ônibus, por si só isso não caracteriza o dano moral. Tampouco causa dano moral o simples atraso na entrega de imóvel em construção. A Justiça considera todos esse transtornos como "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores".
Veja que eu coloquei a ressalva "por si só". Pode ser que algum outro elemento adicionado ao fato inicial possa ser considerado causador de dano moral. Por exemplo, a colisão com o veículo antigo ou luxuoso que está conduz a noiva à igreja pode ser considerado causador de dano moral, seja pelo atraso exagerado que isso possa causar, seja pela impossibilidade de a noiva chegar à igreja da forma pretendida. Novamente faço ressalva: pode ser.
O que certamente é considerado causador de dano moral? A inscrição indevida do nome de uma pessoa no cadastro de inadimplentes causa dano moral. Todavia, se alguém já tem o nome inscrito como devedor por outras dívidas realmente existentes, a inscrição indevida como inadimplente não gera dano moral.
Também a morte de um parente causada por terceiros, o atraso ou cancelamento injustificado em viagens, a ofensa (injúria, difamação ou calúnia), a devolução de um cheque por insuficiência de fundos indevidamente ocorrida por erro interno do banco, o insucesso de uma cirurgia plástica, a apresentação antecipada de cheque pré-datado, revista íntima abusiva e estupro em prédio público, tudo isso causa dano moral. Estes são apenas alguns exemplos.
Às vezes, um mesmo evento pode ou não causar dano moral, como por exemplo, o extravio de bagagens. Se o extravio ocorre no retorno para a cidade em que o viajante mora e ele tem que comprar novas roupas, não ocorre o dano moral. O dano aqui é exclusivamente material, pela bagagem perdida. Já se o extravio ocorre quando o turista chega ao local de suas férias, o transtorno causado pela perda do lazer por ter que passar o tempo das férias ocupando-se com a tarefa imprevista de repor as roupas perdidas, isso sim é causador de dano moral.
O valor das indenizações é outra questão controvertida. O STJ fez uma pesquisa sobre diversas decisões e chegou a alguns exemplos:
Morte dentro de escola = 500 salários
Morte de filho no parto = 250 salários
Fofoca social = 30 mil reais
Protesto indevido = 20 mil reais
Alarme antifurto = 7 mil reais
Lembre-se que cada caso é um caso e não há uma tabela fixa de indenizações. Para ver o estudo do STJ, consulte o seguinte atalho:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679
Fonte – Feigenblatt advocacia.