quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Indenização para consumidora que sofreu com defeito renitente em computador

By Unknown   Posted at  10:36  

 

Fonte: TJSC

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Canoinhas que condenou a empresa Ponto Frio Globex Utilidades S/A ao pagamento de R$ 12 mil em indenização po3521462057_f747db8551r dano morais à consumidora Esther Silveira, estudante universitária cujo microcomputador adquirido no estabelecimento apresentou constantes problemas técnicos a pronto de atrapalhar seus estudos.

Três semanas após realizar a compra, em março de 2002, o equipamento apresentou defeito. Encaminhado à assistência técnica autorizada, a avaria foi solucionada. Aproximadamente oito meses depois, o produto voltou a apresentar o mesmo defeito. O computador foi novamente encaminhado à empresa, que passou um mês sem tomar providências. Foi quando Esther procurou o Procon. Dois meses após o processo administrativo, a empresa se propôs a entregar o produto reparado.
A estudante não aceitou e entrou com a ação judicial. Em sua defesa, a Ponto Frio alegou que cabia ao fabricante (Metron Computadores) a responsabilidade sobre eventuais defeitos de do produto, devendo a presente ação ser proposta somente em face dela e da sua assistência técnica autorizada.
"A situação vivenciada pela apelada não pode ser caracterizada como mero desconforto, como tenta demonstrar a apelante, porque houve um descumprimento cabal do seu direito como consumidora, de usufruir plenamente do computador adquirido", explicou o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva.
Para o magistrado, ainda, o fato da estudante necessitar acionar o Poder Judiciário para resolver o problema, que poderia ter sido solucionado na esfera administrativa, comprova o prejuízo moral da autora.
Quanto aos danos materiais, a sentença em 1º grau já havia confirmado a devolução do valor pago pelo computador - de R$ 1,9 mil - e pelos gastos de serviço de digitação para trabalhos acadêmicos, não sendo discutido no Tribunal. A votação foi unânime.
Apelação Cível nº 2006.021063-0

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